Incêndio comeŕcio

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Não foi fácil fazer essa passagem de vídeo quase viro a notícia

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Convalidação diploma estrangeiro

Após meses, ou será anos sem publicação? De verdade? Não lembro, mas retorno com uma postagem que considero de interesse de muita gente no Brasil, principalmente, os acadêmicos que buscam um título de mestrado ou doutorado e não têm oportunidade de cursar em instituições públicas do país. Primeiro, por causa das poucas vagas disponibilizadas em cada certame. Segundo, pelo alto valor das mensalidades em universidade particulares. Bem, para quem cursa ou pretende fazer uma pós (stricto sensu) em cidades que façam parte do Paraguai, Uruguai e Argentin (Polo Mercosul), se a instituição for devidamente reconhecida junto ao CNE (o parecer CNE/CES nº 106/2007),  existe uma lei (Decreto legislativo nº 800, 23.10.2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005), que obriga universidades brasileiras a convalidarem o diploma obtido nestas respectivas instituições. As informações são oficiais.

Prezado(a) Sr(a) ADRIANA DO SOCORRO CAMPOS DE LIRA,
O protocolo de nº 575611, foi finalizado em 15/01/2015 14:50:58 .

Assunto: 
CAPES >> Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado e Doutorado >> Cursos recomendados 

 A Capes não reconhece cursos de outros países, cabe a ela apenas avaliar a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) de instituições brasileiras. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394 de 1996), Art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá a análise de reconhecimento. Se o diploma for oriundo de um dos estados partes do Mercosul, deve-se consultar o parecer CNE/CES nº 106/2007. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema. Mesmo o diploma de Mestre ou Doutor, proveniente de país integrante do MERCOSUL, está sujeito ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades de docência e de pesquisa, conforme explicitado pelo Parecer CNE/CES nº 106, aprovado em 09/05/2007. Atenção! O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.

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